A linha que separa a comunicação institucional legítima da improbidade administrativa acaba de ficar muito mais nítida. Em julgamento unânime publicado no dia 21 de fevereiro de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento rigoroso: a apropriação de campanhas custeadas pelo Estado para inflar a imagem de gestores em suas redes privadas é uma violação frontal aos princípios republicanos. A decisão acende um alerta para administrações municipais em todo o país e reforça os mecanismos de controle social sobre o uso de verbas públicas.
O Caso “Asfalto Novo” e a Matemática do Desperdício
O estopim para essa consolidação jurisprudencial atende pelo nome de Programa “Asfalto Novo”. Os autos do processo revelam um roteiro clássico de apropriação indevida da máquina pública, no qual um ex-prefeito transformou obras de pavimentação em um palanque digital particular. Ao se apropriar de imagens e peças publicitárias da prefeitura, produzidas rigorosamente com os recursos do contribuinte, o gestor passou a abastecer suas contas pessoais para angariar capital político.
O desvio de finalidade tornou-se incontestável diante da desproporção financeira revelada nas investigações. A verba drenada para o marketing da obra ultrapassou a marca de 20% de todo o montante destinado ao asfaltamento real das vias. O ápice desse descompasso ocorreu em dezembro de 2017, quando os gastos com propaganda superaram o próprio investimento na execução física das obras. Coroando a manobra, no ano seguinte aos gastos astronômicos, o então prefeito renunciou ao mandato municipal de olho em um voo político mais alto, lançando-se candidato ao cargo de Governador do Estado.
O Limite Legal: O Problema é o Gasto ou a Rede Social?
Diante das nuances do caso, emerge um questionamento essencial para a fiscalização da administração pública: a irregularidade está no gasto com a publicidade oficial ou no ato do político publicar conteúdos em suas próprias redes sociais?
A resposta documentada pelo STJ determina que o ilícito não reside em uma ação isolada, mas na combinação indevida de ambas, o que configura o desvio de finalidade.
O poder público tem a prerrogativa e o dever de dar transparência aos seus atos, desde que a comunicação seja estritamente educativa, informativa e impessoal. Simultaneamente, gestores têm o direito constitucional de manter e atualizar suas redes sociais privadas. O crime se materializa no exato instante em que a autoridade sequestra o material institucional — fotografado, roteirizado e editado com o dinheiro dos cofres públicos — e o utiliza em seu perfil pessoal. É, na prática, a transformação da estrutura estatal de comunicação em uma agência de marketing político gratuita e particular para o governante.
A Canetada do STJ e a Defesa da Moralidade
Sob a relatoria austera do Ministro Teodoro Silva Santos, o Superior Tribunal de Justiça não chancelou a manobra. Revertendo o entendimento de instâncias inferiores, que haviam rejeitado a ação de improbidade prematuramente, a Segunda Turma determinou que o processo deve, obrigatoriamente, seguir seu curso e ter sua instrução aprofundada.
Em um trecho lapidar de seu voto, que resgata a essência republicana, o relator foi enfático:
“O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa ‘Asfalto Novo’, para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais (…) constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido.”
Para afastar estratégias de defesa baseadas nas alterações da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), a Corte evocou as diretrizes do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros evidenciaram que o desvio de finalidade com dinheiro público já era crime antes da atualização legislativa e continua sendo. A nova redação apenas tipificou de forma expressa, no inciso XII do artigo 11 da lei, uma conduta que sempre violentou a moralidade da administração pública.
O Rigor Constitucional
O acórdão do STJ funciona como uma trava de segurança, reafirmando o compromisso inegociável com o Artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. A Carta Magna é categórica e proíbe terminantemente o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades em publicidade oficial.
A construção de uma imagem pública e o engajamento junto ao eleitorado são movimentações naturais na política, desde que não sejam artificialmente bancados com o dinheiro que deveria, literalmente, tapar os buracos da cidade. A farra do uso da máquina estatal para fins de projeto de poder esbarrou, enfim, no rigor irrestrito da lei.